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Vereadora Elizângela da Kombi propõe isenção de IPTU para famílias de pessoas com TEA

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Na sessão desta terça-feira (01), a vereadora Elizângela da Kombi apresentou uma indicação acompanhada de um projeto de lei, propondo a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para famílias que tenham em seu núcleo familiar pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

De acordo com a vereadora, a iniciativa busca minimizar o impacto financeiro enfrentado por essas famílias, já que os custos para garantir o acesso a terapias e tratamentos especializados são elevados.

Apesar de a legislação federal garantir atendimento universal e gratuito às pessoas com deficiência por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a realidade é que muitas famílias precisam arcar com despesas complementares, comprometendo sua renda mensal.

“Essa isenção é uma forma de apoiar essas famílias, garantindo que possam investir mais na saúde e no bem-estar de seus filhos. O poder público precisa criar condições que proporcionem melhor qualidade de vida para as pessoas com TEA”, destacou Elizângela.

Detalhes do projeto

O projeto de lei complementar prevê a isenção do pagamento do IPTU para imóveis de propriedade e residência de contribuintes, que tenham cônjuges ou filhos diagnosticados com TEA, desde que comprovem essa condição por meio de laudos médicos.

A vereadora enfatizou que o TEA é um transtorno cada vez mais presente entre as crianças e adolescentes, demandando um olhar mais atento do poder público. “Precisamos ampliar as políticas públicas voltadas para essa parcela da população, garantindo acolhimento, acesso e oportunidades de desenvolvimento. Essa medida é um pequeno passo, mas pode fazer uma grande diferença na vida dessas famílias”, completou.

Próximos passos

A proposta segue agora para análise do Executivo Municipal, que avaliará a viabilidade da medida. Caso seja aprovada, a isenção representará um avanço significativo no apoio às famílias de pessoas com TEA, reforçando o compromisso da gestão pública com a inclusão e a justiça social.

Projeto de Lei

 Confira o projeto, que concede a isenção de IPTU para as pessoas com TEA (Transtorno de Espectro Autista)

Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ao imóvel que seja de propriedade ou posse de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ou cujo proprietário ou possuidor tenha dependente ou cônjuge/convivente com a mesma deficiência.

§ 1º A isenção de que trata o caput será concedida somente para um imóvel do qual a pessoa, com TEA, seja  proprietário ou possuidor, dependente ou cônjuge/convivente, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 2º A isenção de que trata o caput será concedida somente para quem tem renda total de até 4 (quatro) salários mínimos nacionais.
§ 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento comprobatório de que é o proprietário ou possuidor do imóvel;
II – quando o imóvel for locado, contrato no qual conste o requerente como
principal locatário;
III – documento de identificação do requerente – Cédula de Identidade / RG – e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência com a cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda;
IV – Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente e, quando o dependente do proprietário for a pessoa na condição de TEA, documentação de ambos;
V – laudo médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expresso da doença;
b) estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença – CID; e
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.
§ 4º O benefício de que trata este artigo, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após, deverá ser novamente requerido.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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